DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2212930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DA COBERTURA DO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
- FALTA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NOS NORMATIVOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão assim ementado (fl. 603):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA DO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. FALTA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NOS NORMATIVOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 640-645).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; o art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998; e os arts. 3º e 4º, III, da Lei 9.961/2000.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Afirma ausência de enfrentamento do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998 e dos arts. 3º e 4º, III, da Lei 9.961/2000, invocados nos embargos de declaração. Argumenta que o colegiado não examinou a vinculação legal às Diretrizes de Utilização da ANS e permaneceu silente após provocação específica.
Defende violação do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998 e dos arts. 3º e 4º, III, da Lei 9.961/2000. Afirma validade da exclusão de medicamento não previsto no rol e fora das Diretrizes de Utilização. Alega inexistência de cobertura obrigatória para belimumabe no tratamento de lúpus, segundo a DUT de terapia imunobiológica. Aponta pareceres técnicos desfavoráveis e ausência de comprovação de eficácia.
Aponta divergência jurisprudencial pela alínea "c", indicando como paradigmas os EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, além do AREsp 1.497.534/SP. Argumenta que o acórdão recorrido adotou rol exemplificativo em dissonância da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta taxatividade do rol, com parâmetros excepcionais e controle técnico da ANS, requerendo uniformização.
Nas contrarrazões de fls. 1.156-1.172, Elisandra de Vasconcelos Vieira da Rocha suscita preliminares de inadmissibilidade, por ausência de cumprimento do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e ausência de prequestionamento. No mérito, defende abusividade da negativa, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destaque ao art. 35-F da Lei 9.656/1998 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
[trecho intermediário suprimido]
ainda que se trate de uso off-label, ou de caráter experimental, especialmente quando se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.923.562/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifo nosso)
Concluo, consequentemente, que a inclusão do medicamento no Rol da ANS demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a mitigação da taxatividade, questão que não possui mais pertinência no caso concreto em razão da mencionada inserção, o que torna obrigatória a cobertura pela operadora do plano de saúde.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.