DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AINARA LASCOSKI com fundamento no art — REsp REsp 2212929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AINARA LASCOSKI com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Em sede de recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AINARA LASCOSKI com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 013256-34.2020.8.16.0019.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 485/486).
Recurso de apelação interposto pela defesa visando ao reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal e a absolvição em razão da ausência de dolo para configurar a autoria.Subsidiariamente, pleiteou-se aplicação do § 4º do art 33 da Lei 11.343/06, e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, com base no artigo 44, § 2º, do Código Penal.
O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida contra AINARA LASCOSKI (fl. 715). O acórdão restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). DEFESA AINARA LASCOSKI. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DA RÉ, EM PRATICAR A TRAFICÂNCIA. PALAVRAS DO GUARDA MUNICIPAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. JUSTA CAUSA EVIDÊNCIADA. DOSIMETRIA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CONFISSÃO JUDICIAL. PLEITO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. ACUSADA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Em sede de recurso especial (fls. 823/826), a defesa requereu a absolvição por ausência de dolo na conduta da recorrente. Subsidiariamente, apontou violação ao art. 33, § 4º, da lei n 11.343/06, porque o TJ não reconheceu a incidência da minorante do tráfico privilegiado, frente sua primariedade e bons antecedentes.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 836/839).
Admitido o recurso no TJ (fls. 847/849), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 864/876).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de absolvição por falta de dolo na conduta para o tráfico, consta no voto do relator:
"Ademais, no depoimento da policial militar Luiz, relatou ao verificar as atitudes suspeitas dos réus, resolveram fazer a abordagem, e quando foi verificar
[trecho intermediário suprimido]
1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa.
O cumprimento de pena em regime aberto, em razão da quantidade de pena fixada e pelo fato de ser primária.
O valor do dia multa será o mínimo legal, pois não há informações sobre sua situação econômica.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução penal.
Ante o exposto, conheço, em parte, o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento, nesta parte, reconhecendo a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, sendo que a pena privativa de liberdade deverá ser substituída por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.