DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JHEINE LUCAS ALECIO DE SOUZA, em que se ap… — RHC RHC 221291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JHEINE LUCAS ALECIO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Rondônia (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto os indícios de autoria seriam frágeis e inexistiria demonstração concreta do perigo na liberdade do investigado (e-STJ, fl.
- Afirma que a única ligação do recorrente com os fatos decorre da palavra do coinvestigado Erley e invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JHEINE LUCAS ALECIO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Rondônia (HC n. 0807341- 84.2025.8.22.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto os indícios de autoria seriam frágeis e inexistiria demonstração concreta do perigo na liberdade do investigado (e-STJ, fl. 375).
Afirma que a única ligação do recorrente com os fatos decorre da palavra do coinvestigado Erley e invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fls. 375/376).
Destaca não haver reincidência específica nem demonstração de violência contumaz, pontuando que a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, justificar a prisão cautelar (e-STJ, fl. 377).
Acrescenta que não há indícios de envolvimento do acusado em outros crimes nem de ameaças a testemunhas, ressaltando que a coinvestigada Edineia não declarou ter sido intimidada pelo recorrente, de modo que " .. não se sabe se as ameaças são verdadeiras, na medida em que não há prova delas nos autos do inquérito, tampouco é possível afirmar que foram feitas pelo recorrente, porque a pessoa que se diz ameaçada não o mencionou" (e-STJ, fl. 378).
Pondera ser cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 379-382).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva do recorrente (e-STJ, fl. 382).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 402-408).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Assim, a prisão preventiva, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas sim, medida em proveito da sociedade (HC n. 854.624/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Na sequência, saliente-se que, consoante precedentes desta Corte, "constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia
[trecho intermediário suprimido]
a reiteração delitiva estão presentes. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.861/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.
(AgRg no HC n. 966.366/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e nego-lhe provi mento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia D"Oeste/RO, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, ainda, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.