DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO OSMAR GRAFFUNDER, fundamentado no artigo 105… — REsp REsp 2212900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO OSMAR GRAFFUNDER, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN NAS HIPÓTESES EM QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, O QUE NÃO REFLETE O CASO EM TELA.
- CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO OSMAR GRAFFUNDER, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN NAS HIPÓTESES EM QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, O QUE NÃO REFLETE O CASO EM TELA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
UNÂNIME. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E POR MAIORIA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, VENCIDA A RELATORA." (fl. 250)
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 260-271), a parte alega violação aos arts. 6º, 46, 47 e 52, incisos I a III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e ao art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/04, sustentando, em síntese, que:
(a) A decisão do Tribunal de Justiça Gaúcho violou o direito do consumidor à informação adequada, previsto nos artigos 6º, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, ao permitir a capitalização diária de juros sem a previsão expressa do valor da taxa diária no contrato, o que impede o consumidor de exercer controle sobre os encargos cobrados.
(b) A ausência de previsão do valor da taxa diária de juros no contrato configura abusividade, contrariando o disposto nos artigos 6º e 47 do Código de Defesa do Consumidor, que garantem transparência e interpretação mais favorável ao consumidor nas relações de consumo.
(c) A decisão recorrida divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige a informação clara e expressa da taxa diária de juros para a validade da capitalização diária, conforme interpretação do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/04.
(d) A existência de ilegalidades na vigência do contrato que originou o débito da parte financiada, ora recorrente, é lastro suficiente para a descaracterização da mora debendi.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 288-294).
É o relatório. Decido.
Razão assiste à parte recorrente.
Na espécie, o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, assim dispôs sobre a capitalização diária:
"No caso, considerando que o contrato foi firmado pelas partes em data posterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é possível a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual.
Ademais, constato que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da mensal, no
[trecho intermediário suprimido]
de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, g.n.)
Desta forma, verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a abusividade da cobrança de juros capitalizados diariamente sem a expressa previsão da taxa diária no contrato e, como consequência lógica, afastar a configuração da mora do devedor, ora recorrente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.