DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRI… — REsp REsp 2212858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n.
- 5006054-39.2024.4.04.7102/RS, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA.
- Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 5006054-39.2024.4.04.7102/RS, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 227):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA.
1. Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas.
2. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS.
Precedentes de ambas as Turmas tributárias desta Corte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 244-246).
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC; 1º, § 3º, inciso V, alínea a, da Lei n. 10.637/2002; 1º, § 3º, da Lei n. 10.833/2003 e 111, incisos I e II, do CTN.
Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e que incide PIS e Cofins sobre os descontos e as bonificações na aquisição de mercadoras para revenda. Destaca (fls. 260-261):
..
Destarte, ao invés de se falar em "descontos", o melhor, do ponto de vista jurídico, é reconhecer que, no caso, ocorrem compensações entre obrigações reciprocamente assumidas entre as partes.
Como o legislador somente pôs a salvo da tributação pelo PIS/COFINS os descontos incondicionais, subentende-se, por imperativo de lógica, que os descontos, se condicionais, como os em discussão no presente caso, devem necessariamente integrar a materialidade econômica sobre a qual normalmente incidem essas contribuições, é dizer, integram a receita tributável dos contribuintes.
No caso presente, os descontos não são incondicionais, nem estão relacionados na Nota Fiscal, nem cumprem as exigências legais.
Ao revés, são descontos mais propriamente exigidos pela rede, isto é, a compradora das mercadorias, ou, pelo menos, são, como já exaustivamente explicado, o resultado da compensação de obrigações recíprocas ajustadas entre ambas as partes
.. .
Contrarrazões às fls. 269-288.
Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 291.
Parecer do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e special e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em mandado de segurança na origem (Súmula n. 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.