DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por PAOLA DOS SANTOS PIRES contra acórdão do T… — RHC RHC 221285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por PAOLA DOS SANTOS PIRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos ter sido a recorrente presa preventivamente pela suposta prática do crime de participação em organização criminosa.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, afirma a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando não haver a necessária contemporaneidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por PAOLA DOS SANTOS PIRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5050258-12.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos ter sido a recorrente presa preventivamente pela suposta prática do crime de participação em organização criminosa.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 56/63).
Neste recurso, afirma a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando não haver a necessária contemporaneidade.
Aduz que "a Recorrente é mãe de três filhos menores, sendo um deles lactente de apenas 7 meses, e era a responsável exclusiva pelos cuidados diários de todos. Após sua prisão, os três irmãos foram separados, sendo cada um enviado a diferentes cuidadores - o filho de 6 anos com o pai, a filha de 2 anos e o bebê lactente com a avó paterna idosa" (e-STJ fl. 58).
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela substituída por medidas cautelares alternativas, inclusive a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 49/50, grifei):
Para a manutenção da prisão temporária, faz-se necessária a demonstração de dois requisitos: a) indícios de autoria ou participação em algum dos crimes previstos expressamente nas alíneas do inciso III, do artigo 1º, da Lei 7.960/1989, e; b) uma das circunstâncias previstas nos incisos I e II, da mesma norma.
No caso em tela, verifico que a prisão temporária é prescindível para as investigações do inquérito policial, tendo em vista que houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Não sendo o caso de manutenção da prisão temporária, passo a análise da conversão em prisão preventiva.
Cediço que para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a existência de seus pressupostos e fundamentos (CPP, arts. 311 e 312) aliada a suas hipóteses de cabimento (CPP, arts. 313 e 314).
Pois bem.
O fumus commissi delicti - que se traduz pela presença da prova da existência do crime e de indícios
[trecho intermediário suprimido]
ou diminuir a atuação de integrantes de organização.
2. Indicada situação excepcionalíssima para o indeferimento da prisão domiciliar, pois a agravante foi denunciada por envolvimento em associação estruturalmente organizada, sendo responsável por avisar aos demais integrantes acerca da localização da polícia, "garantindo que eles não fossem presos, função esta desenvolvida por pessoas em seu próprio bairro, havendo risco, portanto, de fomentação ao crime com o retorno da Paciente à sua residência", não se verificando manifesto constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 774.537/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifei.)
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada (e-STJ fls. 73/76).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.