DECISÃO Trata-se de embargos de declaração no recurso especial interposto por JOSUE LUIS ELY, para imp… — REsp REsp 2212811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração no recurso especial interposto por JOSUE LUIS ELY, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO.
- Consta dos autos que o juízo unificou as penas imputadas ao recorrente, totalizando 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, mantendo as penas restritivas de direitos.
- Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Agravo em Execução Penal, pugnando pelo afastamento da pena restritiva de direitos, e alteração do regime imposto para o semiaberto, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região dado provimento ao recurso.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3656, 3574, 14934, 7790, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração no recurso especial interposto por JOSUE LUIS ELY, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO.
Consta dos autos que o juízo unificou as penas imputadas ao recorrente, totalizando 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, mantendo as penas restritivas de direitos. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Agravo em Execução Penal, pugnando pelo afastamento da pena restritiva de direitos, e alteração do regime imposto para o semiaberto, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região dado provimento ao recurso.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 44, §§ 4º e 5º, e 69, § 2º, ambos do Código Penal, ao art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal, e ao art. 181, § 1º, da Lei n. 7.210/1984.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial.
Nos embargos de declaração, a defesa alega a existência de contradição na decisão.
É o relatório. DECIDO.
De início, esclareço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 859232 SP 2016/0024413-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA,
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema repetitivo n. 1106, estabelece que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto (REsp n. 2.083.422/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).
No caso em apreço, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o somatório das penas de reclusão e detenção que lhe foram imputadas resultaram num total de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses. E pela dicção do art. 44, inciso I, do Código Penal, as penas restritivas de direitos serão aplicadas para substituir as penas privativas de liberdade quando o quantum da pena não for superior a 04 (quatro) anos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.