DECISÃO Por meio deste recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO… — RHC RHC 221279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Por meio deste recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO HENRIQUE MANOEL SCHMIDT contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem lá impetrada, mantendo a constrição cautelar do recorrente imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí/SC, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 5003739-29.2025.8.24.0533/SC), busca-se a nulidade da abordagem policial e revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos idôneos a justificá-la.
- De início, verifica-se que a alegação de nulidade da busca pessoal e veicular não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, por se tratar de matéria não submetida previamente à análise do Juízo de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
- Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Tribunal de origem manteve a segregação provisória do acusado destacando que (fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio deste recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO HENRIQUE MANOEL SCHMIDT contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem lá impetrada, mantendo a constrição cautelar do recorrente imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí/SC, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 5003739-29.2025.8.24.0533/SC), busca-se a nulidade da abordagem policial e revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentos idôneos a justificá-la.
É o relatório.
De início, verifica-se que a alegação de nulidade da busca pessoal e veicular não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, por se tratar de matéria não submetida previamente à análise do Juízo de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Tribunal de origem manteve a segregação provisória do acusado destacando que (fls. 56/57 - grifo nosso):
..
No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e alinhada à legislação processual penal, amparando-se em elementos concretos extraídos dos autos. A materialidade e os indícios de autoria restam evidenciados, em juízo de delibação, por meio do boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo de constatação provisória e declarações colhidas em sede policial.
Além disso, o fundamento da garantia da ordem pública está suficientemente demonstrado diante da expressiva quantidade de droga apreendida - cerca de 108 kg de maconha -, circunstância que, por si só, revela a gravidade concreta da conduta e o risco à coletividade. Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de entorpecente apreendido constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, diante da presunção de maior periculosidade do agente e da possibilidade de reiteração delitiva.
O modus operandi também é relevante: a droga era transportada em veículo automotor, em trecho rodoviário, o que denota planejamento, organização e, possivelmente, envolvimento em rede criminosa estruturada, elementos que reforçam a necessidade da medida extrema.
Ressalte-se que a primariedade do paciente e a ausência de antecedentes, embora favoráveis, não têm o condão de, por si sós, infirmar a necessidade da prisão, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência das medidas cautelares diversas para conter a reiteração delitiva.
Ora, observa-se da análise dos trechos acima
[trecho intermediário suprimido]
propósito, confiram-se: AgRg no RHC n. 207.171/MT, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025; e AgRg no HC n. 943.057/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (108 KG DE MACONHA ). NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.