DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Jo… — CC CC 221272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Joinville - SJ/SC (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul/SC (suscitado).
- O incidente decorre de ação declaratória de inexistência de contrato, alegadamente firmado mediante fraude, cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria da Conceição Fernandes Spessotto em face do Banco AGIBANK S/A.
- A demanda foi proposta, inicialmente, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul/SC, apenas contra o Banco AGIBANK S/A.
- Após a apresentação de contestação e réplica, o juízo estadual determinou, de ofício, a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo e, por conseguinte, declinou da competência para a Justiça Federal (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06173.14832.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Joinville - SJ/SC (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul/SC (suscitado).
O incidente decorre de ação declaratória de inexistência de contrato, alegadamente firmado mediante fraude, cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria da Conceição Fernandes Spessotto em face do Banco AGIBANK S/A.
A demanda foi proposta, inicialmente, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul/SC, apenas contra o Banco AGIBANK S/A. Após a apresentação de contestação e réplica, o juízo estadual determinou, de ofício, a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo e, por conseguinte, declinou da competência para a Justiça Federal (fls. 294-296).
O Juízo Federal, por sua vez, entendeu inexistir necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, uma vez que a controvérsia se restringe à suposta contratação fraudulenta de empréstimo com instituição financeira. Destacou que, ainda que se admitisse eventual responsabilidade solidária, a legislação assegura ao autor a faculdade de escolher contra quem demandar. Assinalou, ademais, que: (i) a solidariedade não impõe litisconsórcio passivo necessário; (ii) não houve pedido de chamamento ao processo nem previsão legal que justifique a inclusão do INSS; (iii) a inclusão de ofício pelo juízo estadual foi indevida; (iv) a lide envolve relação com ente privado, não atraindo a competência da Justiça Federal; e (v) a ADPF mencionada não se aplica ao caso concreto. Ao final, determinou a exclusão do INSS e a devolução dos autos à Justiça Estadual, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal (fls. 297-298).
Em seguida, o Juízo estadual determinou nova remessa dos autos à 6ª Vara Federal de Joinville - SJ/SC, ao fundamento de que haveria novos indícios de fraudes envolvendo instituições financeiras, o que poderia ensejar a responsabilidade solidária do INSS e justificar a competência da Justiça Federal para análise de seu interesse no feito (fls. 299-301).
O Juízo suscitante, entretanto, reafirmou a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que a petição inicial limita-se a discutir a inexistência de contratos supostamente fraudulentos atribuídos ao Banco AGIBANK S/A, bem como a condenação por danos morais, suscitando, assim, o presente conflito negativo de competência (fl. 302).
Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já
[trecho intermediário suprimido]
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC n. 183.648/MA, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19/5/2022, grifos meus.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XXII do RI/STJ, conheço do Conflito e declaro competente para o processamento do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul/SC, ora suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHAMAMENTO DO INSS AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE ENTIDADE FEDERAL AFASTADO PELA JUSTIÇA EDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.