DECISÃO Vistos — REsp REsp 2212716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- DEMANDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
- INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10423
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.443/1.457e):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA. INOCORRÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. EFEITOS RETROATIVOS (ARTS. 148 E 149 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, CORRESPONDENTE AO ART. 59 DA LEI Nº 8.666/1993). APELO DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Ceará para propor a ação civil pública com o intuito de obter a anulação de contrato celebrado entre o ente municipal e um escritório para prestação dos serviços de advocacia para cobrança de valores do FUNDEF/FUNDEB, pois o MPCE, na qualidade de defensor do patrimônio público (art. 129, III, da CF/1988, e arts. 1º, VIII, e 5º, I, da Lei nº 7.347/1985), pode requerer o reconhecimento da nulidade contratual ora debatida. Sobre esse tema, ao analisar casos semelhantes ajuizados na esfera federal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou entendimento no sentido de que a legitimidade da União e, consequentemente, do Ministério Público Federal se restringe à nulidade da cláusula contratual que autoriza o pagamento dos honorários advocatícios com recursos do FUNDEF/FUNDEB, não podendo pleitear a anulação do contrato por vícios formais no procedimento licitatório, pois falta interesse jurídico e a análise de eventuais ilegalidades é de competência de Justiça Estadual.
2. Afasta-se as preliminares de coisa julgada e de ausência de interesse de agir-utilidade, porquanto a validade do contrato administrativo não foi objeto de discussão na Justiça Federal, a qual se limitou a examinar o cabimento da cobrança dos créditos do FUNDEF/FUNDEB e a possibilidade, ou não, de retenção desses valores para pagamento dos honorários contratuais.
3. A controvérsia devolvida pelo recurso cinge-se a aferir a validade do contrato administrativo de prestação de serviços de advocacia, celebrado mediante inexigibilidade de licitação.
4. O art. 26 da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
(..)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.