DECISÃO Vistos — REsp REsp 2212702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 469e): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 - REPERCUSSÃO NO CASO CONCRETO, CONFORME TESES FIXADAS NO PRECEDENTE VINCULANTE ARE 843989 (TEMA 1199) DO STF - IMPUTAÇÃO AO RÉU, NA EXORDIAL DA DEMANDA, DE PRÁTICA DE CONDUTA PREVISTA NO REVOGADO INCISO II DO ART.
- 11 DA LIA - CONDENAÇÃO COM FULCRO APENAS NO CAPUT DO ART.
- 11 da Lei Federal nº 8.429/1992, embora não tenha tido seu caput revogado pela Lei Federal nº 14.230/2021, passou por modificações significativas, sendo certo que norma atualmente em vigor exige, para a configuração de improbidade por violação aos princípios administrativos, a comprovação da prática de uma das condutas taxativas descritas nos incisos do artigo em comento.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 10671, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 469e):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 - REPERCUSSÃO NO CASO CONCRETO, CONFORME TESES FIXADAS NO PRECEDENTE VINCULANTE ARE 843989 (TEMA 1199) DO STF - IMPUTAÇÃO AO RÉU, NA EXORDIAL DA DEMANDA, DE PRÁTICA DE CONDUTA PREVISTA NO REVOGADO INCISO II DO ART. 11 DA LIA - CONDENAÇÃO COM FULCRO APENAS NO CAPUT DO ART. 11 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Precedente Vinculante ARE 843989 (Tema 1199), firmou a seguinte tese jurídica: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" e "3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". O art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992, embora não tenha tido seu caput revogado pela Lei Federal nº 14.230/2021, passou por modificações significativas, sendo certo que norma atualmente em vigor exige, para a configuração de improbidade por violação aos princípios administrativos, a comprovação da prática de uma das condutas taxativas descritas nos incisos do artigo em comento. Revogado, pela novel legislação, o inciso II do art. 11 Lei Federal nº 8.429/1992 e ausente o enquadramento da conduta imputada ao demandado na da ação civil pública nos incisos remanescentes do dispositivo em questão, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Opostos embargos de declaração (fls. 497/506e), foram rejeitados (fls. 512/521e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 217/249e):
Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - houve omissão do acórdão recorrido em razão da não aplicação do Tema 1.199/STF, que trata da continuidade normativa, uma vez que "a conduta tipificada na inicial (deixar dolosamente de repassar o valor integral do duodécimo referente ao mês de maio/2015 à Câmara de Vereadores,
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, o exame dos demais pontos trazidos no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.