DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que não co… — REsp REsp 2212668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
- Argumenta a parte agravante que houve a indicação do dispositivo tido por violado, porquanto "deixou de ser considerado que a previsão contida no parágrafo 4º do art.
- 90 do referido diploma legal só se mostra cabível na fase de conhecimento do processo" (fl.
- Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Resultado indicado
Portanto, dever ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10301, 10662
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
Argumenta a parte agravante que houve a indicação do dispositivo tido por violado, porquanto "deixou de ser considerado que a previsão contida no parágrafo 4º do art. 90 do referido diploma legal só se mostra cabível na fase de conhecimento do processo" (fl. 200).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
No caso, o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de aplicação da redução pela metade dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos:
Após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, os agravados efetivamente concordaram com o pedido. Como não ofereceram resistência e, pelo contrário, reconheceram a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, justifica-se a aplicação da redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Com efeito, "é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo" (AgInt no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. TEMA N. 1.076. STJ. GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 90, § 4º, CPC.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a extinção da execução fiscal ou a redução do valor cobrado. Na sentença, homologou-se o reconhecimento da nulidade formal do processo administrativo nº 10909-004.076/2010-14, correspondente a parte do valor executado, à vista da ausência de prévia constituição definitiva do crédito tributário, porquanto pendente de julgamento recurso voluntário interposto pela executada na via administrativa.
II - O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
..
VIII. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Portanto, dever ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 193-194. Por conseguinte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.