DECISÃO Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra Sandra Fiorill… — REsp REsp 2212666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A sentença julgou improcedente os pedidos e condenou a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados (fl.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de remessa necessária e apelações, manteve a sentença incólume, conforme ementa a seguir reproduzida (fl.
- ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA.
- PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA APP: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra Sandra Fiorilli Assunção, Sinvaldo Carneiro Assunção, Companhia Energética de São Paulo (CESP), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Município de Santa Albertina/SP, objetivando a delimitação de Área de Preservação Permanente (APP) do imóvel objeto da lide; a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes, para viabilizar subsequente reflorestamento; à condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades vedadas em APP; à condenação dos réus ao pagamento de indenização; e a rescisão do contrato de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira.
A sentença julgou improcedente os pedidos e condenou a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados (fl. 1553).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de remessa necessária e apelações, manteve a sentença incólume, conforme ementa a seguir reproduzida (fl. 1907):
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. LIMITES DEFINIDOS NA FORMA DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA APP: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO CORRÉU PESSOA FÍSICA. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO.
1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal fundada na possível ocorrência de dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório d"água da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas.
2. Há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d"água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que "foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001" e (ii) aplica-se a regra do art. 5º, caput, às demais hipóteses.
3. A extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de
[trecho intermediário suprimido]
a área de proteção ambiental para ocupações antrópicas posteriores a essa data são definidas pela licença ambiental de operação (art. 4º, III, da Lei n. 12.651/2012. Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pela Segunda Turma, nos autos do R Esp n. 2.141.730/SP:
(..) (REsp 2.212.676/SP, Min. Teodoro Silva Santos, DJEn 15/07/2025).
Outro não é o entendimento nos seguintes julgados: REsp n. 2.219.601/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 10/10/2025; REsp n. 2.218.759/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/10/2025; REsp n. 2.152.445/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 02/10/2025; e REsp n. 2.220.101/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 01/10/2025.
Nesse panorama, o recurso merece acolhida no tocante ao apontado dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento aos recursos especiais do IBAMA e MPF, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.