DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CIVEL… — CC CC 221265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CIVEL E CRIMINAL DE JI-PARANÁ - SJ/RO, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CACOAL - RO, o suscitado.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cacoal - RO, em que foi ajuizada a ação anulatória, declinou da competência para o processamento do feito, sustentando, em síntese, estando a União no polo passivo, a competência seria absoluta da Justiça Federal, uma vez que a ação anulatória foi ajuizada após a revogação da competência delegada para as execuções fiscais.
- O Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Ji-Paraná - SJ/RO, então, declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito ao Superior Tribunal de Justiça, ao seguinte fundamento (fls.
- 75 Lei nº 13.043/2014, competência delegada da Justiça Estadual não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência dessa Lei, conforme se infere: ..
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CIVEL E CRIMINAL DE JI-PARANÁ - SJ/RO, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CACOAL - RO, o suscitado.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cacoal - RO, em que foi ajuizada a ação anulatória, declinou da competência para o processamento do feito, sustentando, em síntese, estando a União no polo passivo, a competência seria absoluta da Justiça Federal, uma vez que a ação anulatória foi ajuizada após a revogação da competência delegada para as execuções fiscais.
O Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Ji-Paraná - SJ/RO, então, declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito ao Superior Tribunal de Justiça, ao seguinte fundamento (fls. 25-26):
Nos termos do da a revogação da art. 75 Lei nº 13.043/2014, competência delegada da Justiça Estadual não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência dessa Lei, conforme se infere:
..
Portanto, mantém-se a competência da Justiça Estadual para o processamento da execução fiscal originária.
..
Portanto, sendo incontroverso que a execução fiscal tramitava regularmente na Justiça Estadual em competência delegada, e sendo a ação anulatória conexa àquela execução, a competência para seu processamento e julgamento deve permanecer no mesmo juízo estadual, nos termos do entendimento acima transcrito.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso dos autos, observa-se que o conflito de competência suscitado foi instaurado entre o juízo federal e o juízo estadual investido de jurisdição federal, ambos no âmbito de atuação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nesse passo, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao Tribunal Regional Federal a incumbência de dirimir o conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada. Assenta o enunciado da Súmula n. 3 do STJ que, in verbis:
Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. SÚMULA 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3/STJ).
2. Conflito de
[trecho intermediário suprimido]
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019.)
Na mesma linha, recentes decisões monocráticas: CC n. 216.885, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 11/11/2025; CC 184.803/MG, Ministro Manoel Erhardt (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), 9/12/2021; CC 184.302/MG, Ministro Francisco Falcão, 29/11/2021; CC 184.318, Ministro Manoel Erhardt (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), 24/11/2021; CC 183476/SE, Ministro Gurgel De Faria, 26/10/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RI/STJ, não conheço do conflito de competência suscitado, bem como determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que o referido conflito seja dirimido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA E JUÍZO FEDERAL DA MESMA REGIÃO. SÚMULA 3/STJ. INCIDENTE QUE DEVE SER DIRIMIDO PELO TRF DA 1ª REGIÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.