ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2212643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- TRANSAÇÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
Resultado indicado
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial e julgo extinto o cumprimento de sentença nº 0048702-72.2000.8.19.0001 e os respectivos embargos à execução, com fundamento nos arts.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7771, 10439, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE HELICÓPTERO. TRANSAÇÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXONERAÇÃO DE CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.
2. Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, os danos morais e materiais pleiteados neste caso não decorrem de elementos supervenientes ou desconhecidos à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.
3. Hipótese em que o valor pago a título de indenização decorreu de sentença estrangeira homologada pelo STJ (SEC 159/DF) , em que expressamente foi afastada pela Corte Especial a alegação de ofensa à ordem pública acolhida pelo acórdão recorrido.
4. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Aeróleo Táxi Aéreo S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que julgou improcedentes os pedidos de extinção da execução e da denunciação à lide, nos termos da seguinte ementa (fls. 966-991):
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO RITO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA VEICULADA PELA LEI N. 11.382/06, QUE FEZ SURGIR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ARTIGO 475-J, DO CPC/1973. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM A REJEIÇÃO DE PEDIDO ACLARATÓRIO, DECISÃO PUBLICADA EM 14/08/2015. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE
1. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUE DE
[trecho intermediário suprimido]
estrangeiro não contém a menor ressalva sobre o prosseguimento da presente demanda.
A meu ver, as mesmas razões de decidir desse precedente aplicam-se no presente caso.
Registro, por fim, que a homologação da sentença estrangeira deu-se posteriormente à sentença condenatória, de forma que cabível seja ela considerada na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, VII, correspondente ao art. 475-L, VI do revogado CPC).
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial e julgo extinto o cumprimento de sentença nº 0048702-72.2000.8.19.0001 e os respectivos embargos à execução, com fundamento nos arts. 525, § 1º, VII, e 924, III, do CPC de 2015, em virtude da transação judicial celebrada entre as partes.
Custas e honorários advocatícios, no valor arbitrado na origem, serão divididos igualmente entre as partes, nos termos do art. 26, § 2º, do CPC/73, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.