ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2212639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual na Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5897, 10621, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. FRIEZA NA EXECUÇÃO DO DELITO. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual na Apelação Criminal n. 0039677-97.2021.8.19.0001.
Consta que os recorridos foram condenados pela prática de homicídio qualificado e associação para o tráfico, tendo o Juízo de primeiro grau fixado para Felipe de Avellar Trindade a pena de 26 anos de reclusão; e para Samuel Ribeiro da Silva, 24 anos de reclusão, em regime fechado, na Ação Penal n. 0039677-97.2021.8.19.0001, em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Petrópolis/RJ (fls. 1.361/1.366).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso para: (i) afastar o acréscimo da pena-base por entender haver bis in idem no reconhecimento da frieza dos réus com a qualificadora da motivação torpe, bem como considerar que a forma de execução com 14 tiros configuraria "crime autônomo" de tortura; e (ii) excluir a agravante aplicada na segunda fase por entender inadequada a valoração de qualificadora como circunstância agravante. As penas relativas ao crime de homicídio foram reduzidas a 14 anos de reclusão para ambos os recorridos (fls. 1.631/1.647).
Nesta via, o órgão ministerial sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 59 e 61, II, c, do Código Penal, argumentando que: (i) não há bis in idem na consideração da frieza dos acusados para majoração da pena-base em razão da culpabilidade desfavorável, uma vez que tal circunstância não se confunde com a qualificadora da motivação torpe; e (ii) é possível a utilização de qualificadora na segunda fase da dosimetria
[trecho intermediário suprimido]
retire dos jurados a prerrogativa de decidir acerca da presença ou ausência das qualificadoras, mas não obsta que o magistrado togado, uma vez reconhecida a existência de tais circunstâncias pelo Tribunal Popular, determine a forma adequada de sua incidência na aplicação da pena, observados os critérios legais de dosimetria.
Como se vê, o acórdão recorrido, ao afastar a exasperação da pena-base e excluir a agravante aplicada na segunda fase, contrariou frontalmente a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a exasperação da pena-base por força da frieza demonstrada na execução do delito, bem como a aplicação da qualificadora sobejante como agravante na segunda fase da dosimetria. Deverá o Tribunal estadual prosseguir no julgamento das apelações defensivas em relação às frações aplicadas pelo Juízo de primeiro grau em razão do reconhecimento daquelas circunstâncias.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.