DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União (e-STJ fls — REsp REsp 2212591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União (e-STJ fls.
- 172-176) contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls.
- Em suas razões, a agravante defende a não aplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é exclusivamente de direito e dispensa reexame de fatos e provas (e-STJ fls.
- Defende, em suma, que: (a) o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da parte apenas pelo fato de seu nome constar do rol de associados, mas isso não implica que "todos" os listados sejam beneficiários da condenação coletiva; b) há fato incontroverso quanto à existência do rol de substituídos apresentado na ação coletiva pela ANAJUSTRA, e a discussão cinge-se à interpretação jurídica do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288., 08826.09148.09414.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela União (e-STJ fls. 172-176) contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 158-168).
Em suas razões, a agravante defende a não aplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é exclusivamente de direito e dispensa reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 172-173).
Defende, em suma, que: (a) o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da parte apenas pelo fato de seu nome constar do rol de associados, mas isso não implica que "todos" os listados sejam beneficiários da condenação coletiva; b) há fato incontroverso quanto à existência do rol de substituídos apresentado na ação coletiva pela ANAJUSTRA, e a discussão cinge-se à interpretação jurídica do art. 5º, XXI, da Constituição Federal sobre representação versus substituição processual; c) a sentença coletiva não forma coisa julgada sobre a situação individual de cada representado; o preenchimento de requisito funcional subjetivo deve ser apurado na liquidação/cumprimento da sentença, notadamente quanto a serem juízes classistas inativados sob a Lei n. 6.903/1981 e seus pensionistas.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno pela Turma para reconhecer a ilegitimidade da parte, por não preencher o requisito funcional subjetivo (e-STJ fl. 175).
Impugnação às e-STJ fls. 179-182.
É o relatório. Passo a decidir.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão (e-STJ fls. 158-168), razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, o recurso seja novamente analisado, o que se passa a fazer.
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF) enfrenta acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 63):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEMA 1133 DO STJ. QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULO DA CONTADORIA. DECISÃO ULTRA PETITA. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO EXECUTADAS.
1. No julgamento da ação coletiva, cuja procedência (com trânsito em julgado) resultou de provimento de recurso de apelação pelo TRF-1, ao tratar do
[trecho intermediário suprimido]
aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400.
Determino a devolução dos autos à instância de origem afim de que se verifique a legitimidade ativa dos recorridos para a execução do referido título. Prejudicada as demais questões.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. JULGAMENTO DO RMS Nº 25.841/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A SITUAÇÃO DO EXEQUENTE E OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE SUBJETIVO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.