ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2212563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- 489, §1º, IV e 1.022, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
OFENSA À COISA JULGADA. - Não pode o juiz reapreciar e decidir novamente matéria a respeito da qual se operou a preclusão, com anterior sentença judicial e acórdão com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à denominada preclusão consumativa, que leva à nulidade da decisão (inteligência dos artigos 505 e 507 do CPC/2015). - No caso dos autos, a matéria debatida encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo em vista que o recorrente não apresentou sua insurgência contra tal provimento jurisdicional pela forma adequada e no momento oportuno. - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.11811., 01156.11864., 00899.10431.10433., 01156.07771.07619.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 660):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA À COISA JULGADA.
- Não pode o juiz reapreciar e decidir novamente matéria a respeito da qual se operou a preclusão, com anterior sentença judicial e acórdão com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à denominada preclusão consumativa, que leva à nulidade da decisão (inteligência dos artigos 505 e 507 do CPC/2015).
- No caso dos autos, a matéria debatida encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo em vista que o recorrente não apresentou sua insurgência contra tal provimento jurisdicional pela forma adequada e no momento oportuno.
- Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 703-706).
Em suas razões (fls. 709-723), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC, afirmando omissão da decisão recorrida quanto aos pontos suscitados no agravo, ou seja, quanto à violação dos arts. 85, § 2º do CPC, 14, §§ 1º, 6º e 31, I, da Lei Federal n. 11.795/2008,
(ii) art. 14, §§ 1º, 6º, e 31, I, da Lei Federal n. 11.795/2008 alegando
[trecho intermediário suprimido]
à alegação de violação do disposto nas cláusulas n. 25.4 e 25.5 do contrato entabulado entre as partes, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Não obstante, registra-se que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).
Ainda, considerando o exposto, não há que se falar em violação do art. 85, § 2º, do CPC uma vez que não houve provimento do pedido inicial quanto ao pedido de condenação da parte recorrente em obrigação de fazer.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.