DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Crimi… — CC CC 221249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de Ribeirão Preto/SP - DEECRIM 6ª RAJ, o suscitado.
- Versam os autos acerca da execução de pena privativa de liberdade, fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta pela 2ª Vara Federal de São Carlos - SJ/SP ao sentenciado Tiago Sergio Pereira (art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal).
- A guia foi distribuída ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que declinou em favor da Justiça estadual com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de Ribeirão Preto/SP - DEECRIM 6ª RAJ, o suscitado, que deverá processar a execução de Tiago Sergio Pereira.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de Ribeirão Preto/SP - DEECRIM 6ª RAJ, o suscitado.
Versam os autos acerca da execução de pena privativa de liberdade, fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, imposta pela 2ª Vara Federal de São Carlos - SJ/SP ao sentenciado Tiago Sergio Pereira (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal).
A guia foi distribuída ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que declinou em favor da Justiça estadual com fundamento na Súmula n. 192/STJ e na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
O Juízo estadual (suscitado), por sua vez,, devolveu os autos ao Juízo Federal consignando: 1) a necessidade de prévio recolhimento do condenado para expedição da guia, à luz do art. 105 da Lei de Execução Penal e da orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; e 2) a incompetência da Justiça estadual enquanto o apenado não estiver recolhido em estabelecimento sujeito à administração estadual, nos termos da Súmula 192/STJ (fls. 37/40).
Diante do retorno os autos, o Juízo Federal suscitou o conflito (fls. 3/5).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 46/47):
..
Na hipótese de condenação pela Justiça Federal à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, não se exige, como condição prévia, a imediata custódia em estabelecimento estadual para aplicação da Súmula 192/STJ. A competência para verificar a existência de vagas e, se necessário, adotar as medidas previstas na Súmula Vinculante 56 do STF é do Juízo estadual. Nessas situações, o Juízo Federal deve encaminhar a execução ao Juízo estadual, que assume a responsabilidade pela intimação do condenado e pela eventual aplicação da orientação vinculante. Reconhecido o conflito, o STJ declarou a competência do Juízo estadual, em conformidade com o art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ (CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023).
..
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na
[trecho intermediário suprimido]
do exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de Ribeirão Preto/SP - DEECRIM 6ª RAJ, o suscitado, que deverá processar a execução de Tiago Sergio Pereira.
Dê -se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (REGIME INICIAL SEMIABERTO). CONDENAÇÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA FEDERAL (SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO). COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO ESTABELECIDA EM FAVOR DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 192/STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de Ribeirão Preto/SP - DEECRIM 6ª RAJ, o suscitado, que deverá processar a execução de Tiago Sergio Pereira.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.