DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2212466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não é cabível exame de suposta ofensa a norma constitucional e em razão das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Rejeição liminar dos embargos, por descumprimento da norma contida no artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de planilha e indicação do valor que o devedor entende correto.
- O embargante teve oportunidade de impugnar as cláusulas contratuais, não se vislumbrando qualquer prejuízo à sua defesa capaz de gerar a nulidade suscitada.
Resultado indicado
Recurso desprovido, fixando-se a verba honorária da fase recursal em 2% do valor da causa dos embargos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9098, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não é cabível exame de suposta ofensa a norma constitucional e em razão das Súmulas n. 518, 83, 5 e 7 do STJ (fls. 333-340).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 207):
Direito Processual Civil. Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Alegação de cobrança de encargos ilegais. Rejeição liminar dos embargos, por descumprimento da norma contida no artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de planilha e indicação do valor que o devedor entende correto. Apelação da parte embargante. Cerceamento de defesa não verificado. O embargante teve oportunidade de impugnar as cláusulas contratuais, não se vislumbrando qualquer prejuízo à sua defesa capaz de gerar a nulidade suscitada. É possível extrair do contrato que embasa a execução todas as informações referentes à dívida e, consequentemente, à verificação do saldo devedor, sendo perfeitamente possível à apelante que desse cumprimento à sua parte da obrigação. No que se refere à cumulação da comissão de permanência com demais encargos, a análise da planilha apresentada pelo banco apelado permite verificar que não houve a cobrança da referida taxa. Sentença mantida. Recurso desprovido, fixando-se a verba honorária da fase recursal em 2% do valor da causa dos embargos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 251-258).
Nas razões do recurso especial (fls. 278-306), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC alegando que (fls. 291-292):
(.. os questionamentos da ré foram expressos e claros, arrimados em fundamentação adequada e que, em caso de acolhimento, são capazes de alterar as conclusões alcançadas no acórdão ora recorrido, especialmente no que tange (i) à omissão em relação ao não enfrentamento das regras processuais previstas nos artigos 4º, 10 e 437, § 1º do CPC, ao não determinar a intimação da recorrente para se manifestar a respeito dos novos documentos juntados pela recorrida não trazidos aos autos quando esse impugnou os embargos á execução apresentados por aquela, (ii) ao não enfrentamento da cláusula contratual 3ª que autoriza a Cumulação de Encargos Moratórios com Comissão de Permanência, hipótese essa inclusive vedada pela Súmula nº 472 do STJ, e, por fim, (iii) à omissão quanto à violação ao artigo 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor que determina que as multas moratórias não podem ser superiores
[trecho intermediário suprimido]
a mera alegação de ausência de intimação" (AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
No mais, os embargos à execução foram liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, porque a autora deixou de observar o comando do § 3º do art. 917 do CPC, de apresentar o valor que entende correto, com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Dessa forma, extinta sem resolução do mérito, não há falar em omissão no exame das teses meritórias dos embargos.
Registre-se que o simples fato de a parte não concordar com as conclusões do Tribunal de origem não configuram os vícios alegados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.