DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com funda… — REsp REsp 2212463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
- Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer recurso apelatório.
- O agravante/apelante limitou-se, em um primeiro momento, a discorrer genericamente sobre os fundamentos da aposentadoria especial, afirmando, após, que o PPP apresentado pela parte estaria incompleto.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6099, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer recurso apelatório.
2. O agravante/apelante limitou-se, em um primeiro momento, a discorrer genericamente sobre os fundamentos da aposentadoria especial, afirmando, após, que o PPP apresentado pela parte estaria incompleto. Tal informação foi reconhecida pelo Juízo, que sequer o utilizou para fundamentar sua decisão, determinando a realização de perícia.
3. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada.
4. Há clara violação ao princípio da dialeticidade, pelo qual cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.
5. Recurso improvido." (fl. 281).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 322/322).
A parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II e III, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão é omisso quanto à alegação de que o "INSS em sua Apelação impugnou especificamente vários capítulos da sentença prolatada pelo M. M. Juiz de 1º Grau que merecem ser reformados, pelos motivos já expostos naquela peça recursal" (fl. 335) e "é cristalino que as razões do recurso de Apelação da autarquia previdenciária expõem de forma clara, precisa e fundamentada os motivos pelos quais entende que a sentença merece ser reformada, não havendo pois, qualquer óbice para a admissibilidade, o processamento e julgamento do recurso de Apelação aviado pelo INSS" (fl. 338);
Indica também a autarquia previdenciária maltrato ao art. 1.026, §2º, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido considerou como protelatórios os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, aplicando multa sobre o valor da causa. Acrescenta que a decisão, quanto a isso, merece reforma, uma vez que o recurso integrativo foi empregado com o intuito de prequestionamento, não devendo ser considerado protelatório. No ponto, sustenta que "o caso também atrai a
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 06/09/2022).
5. Esta Corte entende que a tentativa de "alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte", o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (AgInt no REsp 1688455/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017), pelo que, no caso concreto, deve ser mantida a multa aplicada na instância de origem.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.021.569/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/10/2023.)
Assim, não há razão para dar ao presente caso desfecho diverso.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.