DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Josias Ferreira dos Santos, contra decisão que … — REsp REsp 2212447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- A parte embargante requer "o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de adequar a decisão embargada ao Tema 1297/STJ e, consequente, dar provimento do recurso especial do Taifeiro." (fl.
- Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl.
- Verifica-se que a questão foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.297), nos seguintes termos "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10331
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Josias Ferreira dos Santos, contra decisão que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida negou-lhe provimento sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 356/STF e 7/STJ; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
A parte embargante requer "o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de adequar a decisão embargada ao Tema 1297/STJ e, consequente, dar provimento do recurso especial do Taifeiro." (fl. 361).
Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 370).
É o relatório.
Verifica-se que a questão foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.297), nos seguintes termos "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992" (Recurso Especial 1.966.548/PE, de relatoria do Min. Teodoro Silva Santos, DJen de 20/03/2025).
Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.
Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 346/352 e julgar prejudicada a análise do recurso especial, determinando a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 1.297 ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.