ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2212445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto.
- Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 14809
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) da decisão de fls. 475/478.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que (fl. 494):
.. não incide a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o recurso especial ataca de forma adequada e suficiente o fundamento autônomo do acórdão recorrido que contrariou a tese firmada no Tema 692/STJ. Trata-se de controvérsia jurídica que deve ser resolvida à luz da interpretação de norma infraconstitucional (art. 115, II da Lei 8.213/91 e 927, III do CPC/2015), não havendo multiplicidade de fundamentos inatacados que justifique a incidência da mencionada súmula.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE-RG n. 722.421 (Tema n. 799), rel. Min. Ricardo Lewandowski, firmou entendimento de que a controvérsia relativa à devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada possui natureza infraconstitucional, não havendo repercussão geral. Essa definição do STF reforça que a competência para dirimir a controvérsia é do Superior Tribunal de Justiça, com base na interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Por sua vez, este Superior Tribunal de Justiça, como demonstram recentes precedentes, tem afastado expressamente a aplicação da Súmula 126, reconhecendo que a controvérsia está devidamente devolvida à Corte em razão do debate sobre a extensão e os limites da tese repetitiva:
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 511).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
do Tema 692, observados os parâmetros acima estabelecidos.
A parte ora agravante não interpôs recurso extraordinário com o propósito de afastar o fundamento constitucional do acórdão recorrido.
A disposição contida no art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) não se aplica a este caso porque a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional.
Como visto, o acórdão recorrido tem dupla fundamentação - constitucional (mínimo existencial e art. 201, § 2º, da Constituição Federal e infraconstitucional -, o que enseja a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário).
Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.