DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art… — REsp REsp 2212439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à apelação da defesa (e-STJ fls.
- Consta dos autos que Edson Garcia de Lima foi condenado em primeira instância à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, combinado com o artigo 71 do Código Penal.
- A sentença reconheceu a causa de aumento de pena do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90, em razão do elevado dano à coletividade.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à apelação da defesa (e-STJ fls. 5154-5165).
Consta dos autos que Edson Garcia de Lima foi condenado em primeira instância à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, combinado com o artigo 71 do Código Penal. A sentença reconheceu a causa de aumento de pena do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90, em razão do elevado dano à coletividade.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento unânime, deu parcial provimento ao recurso para, entre outros pontos, excluir a incidência da causa de aumento de pena do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90. No entanto, o Colegiado utilizou o valor sonegado para majorar a pena-base, a título de consequências do delito, fixando a reprimenda final em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso especial, pugnando pelo restabelecimento da causa de aumento prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90, sob o argumento de que o valor do dano deve incluir juros e multa.
A defesa, por sua vez, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados por maioria. Diante do resultado não unânime, foram opostos embargos infringentes.
A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes da defesa. O colegiado reconheceu a ocorrência de reformatio in pejus ao valorar negativamente as consequências do crime na pena-base em recurso exclusivo da defesa. Contudo, ao refazer a dosimetria, restabeleceu a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90, na fração de 1/4 (um quarto), resultando na manutenção da pena final de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Após a publicação do acórdão dos embargos infringentes, o recorrido interpôs novos recursos e ratificou os recursos excepcionais anteriormente interpostos contra a parte unânime do julgado. O Ministério Público Federal, embora intimado, não apresentou ratificação do presente recurso especial.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 5289-5304).
O
[trecho intermediário suprimido]
(1/4) tenha sido diversa da postulada pelo Parquet (1/3), o fato é que a pretensão central do recurso - o reconhecimento e a aplicação da referida majorante - foi atendida pelo próprio Tribunal a quo.
O resultado prático buscado pelo recorrente foi alcançado na instância ordinária, esvaziando por completo o objeto do presente recurso especial. A irresignação ministerial tornou-se inútil , pois a decisão que se pretendia reformar já foi substituída por outra que adotou, em sua essência, a tese defendida no apelo nobre.
Dessa forma, a superveniência do julgamento dos embargos infringentes, que restabeleceu a causa de aumento de pena, acarretou a perda do objeto do recurso especial do Ministério Público Federal, por manifesta ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.