DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON GARCIA DE LIMA contra decisão proferida pela Presidênc… — REsp REsp 2212439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON GARCIA DE LIMA contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 1º, I, da Lei nº 8.137/90, à pena de 4 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Interposta apelação pela defesa, restou parcialmente provida para excluir a causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, acaso conhecido, pelo não [trecho intermediário suprimido] A fixação do regime inicial fechado é justificada por maus antecedentes e reincidência, mesmo com pena inferior a quatro anos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDSON GARCIA DE LIMA contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 5295-5303).
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, à pena de 4 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Interposta apelação pela defesa, restou parcialmente provida para excluir a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, fixando a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por maioria. Na sequência, em julgamento de embargos infringentes, a Quarta Seção do Tribunal Paulista, por maioria, deu provimento ao recurso para, reconhecendo a ocorrência de reformatio in pejus, afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime e restabelecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, mantendo a pena final inalterada.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o dolo do agravante foi retirado do fato de não ter apresentado justificativa para os valores movimentados, sendo a matéria questionada. Assevera que o procedimento administrativo não pode ser o único elemento de prova a embasar a condenação, ignorando-se os depoimentos colhidos na fase judicial. Defende, por fim, que se as informações fornecidas no interrogatório de Edson serviram como fundamento para a condenação, devem também, de forma proporcional, influir na dosimetria da pena (e-STJ fls. 5307-5357).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 186, § único, 155, 65, III, "d", 599 e 617 do Código de Processo Penal, e art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, aduzindo que a condenação baseou-se em provas colhidas na fase inquisitorial ou no procedimento administrativo fiscal, sendo nula, e que a confissão parcial não foi corretamente sopesada. Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a contrariedade aos dispositivos legais mencionados, anular a condenação ou, subsidiariamente, redimensionar a pena ao mínimo legal (e-STJ fls. 5188-5217).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 5392-5435).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, acaso conhecido, pelo não
[trecho intermediário suprimido]
A fixação do regime inicial fechado é justificada por maus antecedentes e reincidência, mesmo com pena inferior a quatro anos.
3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ".
(AgRg no AREsp n. 2.470.216/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Portanto, seja pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, seja pela manifesta necessidade de reexame de provas para a análise do mérito do recurso especial, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, a pretensão recursal mostra-se inviável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.