DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 2212418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra acórdão assim ementado (fls.
- O Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), órgão que integra o Ministério da Saúde, estabeleceu, no art.
- I o da Resolução CONSU nº 19/1999, que as operadoras deverão fornecer plano de saúde na modalidade individual para os beneficiários de plano coletivo que tenha sido cancelado, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no ARESP 1.580.874/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 27.6.2024) No caso presente, verifico que o voto condutor do acórdão recorrido contraria essa orientação, eis que determinou a continuidade, na modalidade individual, do plano coletivo extinto, a despeito de admitir que a ora agravante, de fato, não comercializa planos de saúde individuais e não mantém plano ativo nessa modalidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 272-273):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL RECONHECIDA. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. I o DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. SÚMULA 102 DO TJPE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS.
1. O Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), órgão que integra o Ministério da Saúde, estabeleceu, no art. I o da Resolução CONSU nº 19/1999, que as operadoras deverão fornecer plano de saúde na modalidade individual para os beneficiários de plano coletivo que tenha sido cancelado, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Tal norma existe com o fito de proteger a saúde e os interesses dos consumidores (art. 6º, I, do CDC), hipossuficientes na relação jurídica, os quais se veriam desabrigados em caso de cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo pelo ente estipulante ou pela seguradora, ficando obrigados a migrarem para outra operadora, com o cumprimento de novos prazos de carência, etc. Vê-se, pois, que é dever da operadora, e não mera liberalidade, realocar os beneficiários compreendidos no plano de saúde coletivo extinto para novo plano na modalidade individual, independentemente de novos prazos de carência;
2. No âmbito dessa Corte de Justiça, a matéria foi uniformizada através do enunciado da Súmula nº 102, segundo a qual "extinto o vínculo laborai do segurado em regime coletivo empresarial, a operadora de saúde deve lhe dispor plano ou seguro na modalidade individual ou familiar, sem novos prazos de carência e no mesmo valor da contraprestação", não havendo mais espaço para questionar tal possibilidade;
3. Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela seguradora, levando em conta as condições econômicas e sociais da ofendida, e da agressora, empresa de grande porte; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; é de ser arbitrado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC/2002), ressaltando-se que esse valor se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados por este Eg.
[trecho intermediário suprimido]
por plano coletivo empresarial, que não é comercializado ao público em geral, impondo-se, portanto, a improcedência
do pedido.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no ARESP 1.580.874/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul
Araújo, DJ 27.6.2024)
No caso presente, verifico que o voto condutor do acórdão recorrido contraria essa orientação, eis que determinou a continuidade, na modalidade individual, do plano coletivo extinto, a despeito de admitir que a ora agravante, de fato, não comercializa planos de saúde individuais e não mantém plano ativo nessa modalidade.
Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido.
Responderá a autora da ação pelo pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, ônus suspensos em caso de concessão de J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.