ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2212415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
- A defesa alega ausência de fundada suspeita para abordagem policial e pleiteia aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA DA MEDIDA COMPROVADA. FUNDADAS RAZÕES. PARA A ABORDAGEM. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega ausência de fundada suspeita para abordagem policial e pleiteia aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita e se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial foi legitimada por razões objetivas e concretas, como o odor de maconha e o descarte de uma bituca de maconha por um indivíduo na companhia do agravante.
4. A busca pessoal ocorreu com base em fundadas razões, não sendo motivada por suposição ou desconfiança infundada.
5. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada devido a evidências de dedicação do agravante a atividades criminosas, demonstradas por diálogos comprometedores em seu telefone celular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é legítima quando baseada em razões objetivas e concretas. 2. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser afastada quando há evidências de dedicação do agente a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.232.297/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.977.862/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
excedente a 8 anos - o que, a princípio, ensejaria a fixação de regime inicial semiaberto -, a Corte local logrou demonstrar, com fundamentos baseados na gravidade concreta do delito, a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo fato de que a ação do réu denota elevada e diferenciada periculosidade, porquanto o delito de tráfico de drogas vinha sendo praticado mediante ampla divulgação das substâncias ilícitas em rede social (Facebook), na internet, e mediante serviço de entrega a domicílio, promovendo verdadeiro delivery de drogas (e-STJ fl. 325). Assim, cabível a manutenção do regime inicial fechado para o início do cumprimento da sanção corporal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.977.862/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.