ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2212414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- 155, 186, 226, 260 E 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 186, 226, 260 E 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM FONTES INDEPENDENTES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 284/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Tiago Batista dos Santos, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0001500-21.2017.8.24.0048, assim ementado (fl. 648):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, I E II - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU TIAGO. PRELIMINAR. POSTULADA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, POIS REALIZADO EM DESCOMPASSO COM OS DITAMES DO ART. 226 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. OFENDIDA ANDIARA QUE DESCREVEU AS CARACTERÍSTICAS DE UM DOS INDIVÍDUOS E RECONHECEU OS DENUNCIADOS DURANTE O PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VÍTIMA ANDREIA QUE TAMBÉM RECONHECEU OS RÉUS DURANTE O PROCEDIMENTO. OUTROSSIM, MESMO QUE HOUVESSE MÁCULA NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, A AUTORIA RESTOU COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MÉRITO. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. VÍTIMAS QUE CONFIRMARAM A DINÂMICA DOS FATOS, DANDO CONTA DE QUE DOIS SUJEITOS ARMADOS ADENTRARAM NO COMÉRCIO E SUBTRAÍRAM APARELHOS TELEFÔNICOS E DINHEIRO. OFENDIDAS QUE, A PARTIR DE IMAGENS QUE FLAGRARAM O MOMENTO EM QUE DOIS INDIVÍDUOS ABANDONARAM UMA MOTOCICLETA E FUGIRAM EM UM AUTOMÓVEL, RECONHECERAM OS SUJEITOS COMO SENDO OS RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA CRIMINOSA, CUJAS VESTES DE UM DOS INDIVÍDUOS SÃO COMPATÍVEIS COM O QUE FOI NARRADO POR UMA OFENDIDA, ASSIM COMO A MOTOCICLETA UTILIZADA NA EMPREITADA CRIMINOSA. OFENDIDAS QUE RECONHECERAM OS DENUNCIADOS DURANTE O
[trecho intermediário suprimido]
por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024, AgRg no AREsp n. 2.660.845/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ (fl. 700 - grifo nosso).
No tocante à suposta violação dos arts. 155, 186, 260 e 386 do Código de Processo Penal, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois o recorrente apenas suscitou genericamente violação desses preceitos, mas não demonstrou, no arrazoado, de que forma o acórdão atacado violou cada um deles, de modo que, em relação a esses dispositivos, incide o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.754.830/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 19/5/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.