DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (fl — REsp REsp 2212401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (fl.
- Pedido de realização de tratamento que inclui o fornecimento de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol.
- Sentença que acolheu o pedido, mas é citra petita por não ter examinado o pedido de compensação do dano moral.
- Efeito translativo da apelação que permite o exame do pedido não julgado, uma vez que a causa se encontra em condições de receber imediato julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 12487, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (fl. 545):
Direito do Consumidor. Plano de saúde. Pedido de realização de tratamento que inclui o fornecimento de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol. Sentença que acolheu o pedido, mas é citra petita por não ter examinado o pedido de compensação do dano moral. Efeito translativo da apelação que permite o exame do pedido não julgado, uma vez que a causa se encontra em condições de receber imediato julgamento. Dever de custeio do tratamento que se reconhece, com exclusão do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, ressalvados os antineoplásicos. Precedentes do STJ. A operadora do plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar. Dano moral configurado. Parcial provimento de ambos os recursos.
Os embargos de declaração foram decididos nos termos da ementa a seguir (fl. 614):
Embargos de Declaração em Apelação Cível. Acórdão recorrido que deu parcial provimento a ambos os recursos. Alegação da operadora de plano de saúde embargante de contradição no acordão ao deixar de observar a ausência de obrigação de fornecimento de medicamento canabidiol de uso domiciliar. Acórdão que deu provimento à apelação da operadora quanto ao tema, excluindo da cobertura o fornecimento do medicamento à base de canabidiol. Ausência de interesse recursal neste ponto, não se conhecendo dos embargos nesta parte. Contradição no julgado quanto ao dano moral. Afastada a ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em dano moral a ser compensado. Correção do julgado que se impõe. Afastamento da condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de compensação por dano moral aos autores. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta parte, providos com efeitos infringentes.
Nas razões do especial (fls. 721-733), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa:
(i) aos arts. 10, § 13, I e II, e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 6º, caput, I e VI, 47 e 51, IV, e § 1º, II e III, do CDC, afirmando ser descabido limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar à base de Canabidiol, uma vez que "o medicamento prescrito pelo médico assistente do autor como necessário para o tratamento de sua patologia, sendo, portanto, obrigatória a sua cobertura pelo plano de saúde, independentemente de constar no rol da ANS" (fl. 729),
(ii) aos arts. 186, 422, 423 e 927, parágrafo único, do CC/2002, a fim de requerer a condenação da contraparte aos danos morais, ante a recusa
[trecho intermediário suprimido]
n. 9.656/1998, que justificou a recusa de custeio aqui referida, aplicável a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.