DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODOLFO FEI… — RHC RHC 221237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODOLFO FEITOSA SANTOS contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante supostamente pela prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por RODOLFO FEITOSA SANTOS contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2190664-80.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante supostamente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nas razões recursais, a parte alega a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a desproporcionalidade da custódia preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito recursal.
No caso, o Juízo processante decretou a segregação cautelar da ora recorrente nos seguintes termos (fl. 63; grifamos):
O delito imputado prevê pena máxima superior a 04 (quatro) anos, restando preenchido o requisito contido no art. 313, I do CPP, de forma que é possível, em tese, a decretação da prisão preventiva. Os demais requisitos para segregação cautelar, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis também se encontram presentes. A materialidade do delito restou suficientemente comprovada pela apreensão de quantidade relevante de entorpecente. Da mesma forma, existem suficientes indícios de autoria, em razão dos depoimentos colhidos pela autoridade policial. Por tudo isso, a presença do fumus commissi delicti é bastante nítida. No que tange ao periculum libertatis, não obstante a primariedade, verifica-se que o flagranteado está sendo investigado por diversos episódios de traficância, conforme B Os de fls. 35/42. Ademais, possui histórico relevante de atos infracionais graves, já tendo sido internado na Fundação Casa. Logo, a fim de
[trecho intermediário suprimido]
deve ser acolhida a tese referente ao princípio da homogeneidade, pois,
em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não secoaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional (AgRg no HC n. 880.538/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.