DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SILVIO SERGIO VENTURA, fundamentado nas alíneas "a… — REsp REsp 2212364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SILVIO SERGIO VENTURA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Crédito que não se submete ao stay period, por ser extraconcursal, conforme decisão desta Colenda Câmara nos autos do agravo de instrumento nº 2241535-22.2022.8.26.0000.
- Pedido de bloqueio das contas bancárias da recuperanda mantido, com a ressalva de imprescindibilidade de apreciação da essencialidade dos bens pelo Juízo recuperacional.
- Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido, com ressalva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 13085
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SILVIO SERGIO VENTURA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 72, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Crédito que não se submete ao stay period, por ser extraconcursal, conforme decisão desta Colenda Câmara nos autos do agravo de instrumento nº 2241535-22.2022.8.26.0000. Pedido de bloqueio das contas bancárias da recuperanda mantido, com a ressalva de imprescindibilidade de apreciação da essencialidade dos bens pelo Juízo recuperacional. Agravo desprovido, com ressalva.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 251-253, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 271-281, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 6º, §§ 4º e 7º-A, e 49, § 3º, da Lei 11.101/05. Sustenta, em síntese, que, a despeito de ultrapassado o período de blindagem e tratar-se de crédito extraconcursal, o acórdão recorrido determinou fosse observada a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a constrição judicial, a saber, penhora de dinheiro.
Sem contrarrazões (fl. 331, e-STJ).
Admitido o recurso na origem, apenas com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional (fls. 348-349, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decide-se.
A presente irresignação merece prosperar.
1. Defende o insurgente a violação aos artigos 6º, §§ 4º e 7º-A, e 49, § 3º, da Lei 11.101/05, porquanto, embora encerrado o período de blindagem e ser o crédito extraconcursal, o acórdão recorrido determinou fosse observada a competência do juízo recuperacional, para avaliar a essencialidade do bem, a despeito de se tratar de "bloqueio de dinheiro".
Ao decidir a pretensão, o Tribunal estadual assim se pronunciou (fls. 71-74, e-STJ):
Recorrem as executadas, irresignadas com deliberação proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau. É o seguinte o teor da decisão guerreada:
"Vistos. (..)
5. Verifica-se que a parte executada pleiteia a bem da verdade, a reconsideração da decisão interlocutória de páginas 79/82, que reconheceu o direito da parte exequente em dar continuidade ao cumprimento de sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, já que o crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial da executada e, portanto, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
6. E contra referida decisão
[trecho intermediário suprimido]
conceito de bem de capital, definindo-o ser "bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse" (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Conforme expressamente restou consignado pela Corte local, a constrição refere-se a dinheiro (valores monetários), e não a bem de capital essencial à manutenção da atividade produtiva da recuperanda. Assim, não há razão para se determinar ao juízo recuperacional a avaliação sobre a sua essencialidade.
Portanto, merece reforma o acórdão recorrido, para afastar a necessidade de exame da essencialidade do bem.
2. Do exposto, dá-se provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, afastando-se a necessidade de apreciação da essencialidade dos valores constritos pelo juízo da recuperação judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.