DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ASSUÃ INCORPORADORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e… — REsp REsp 2212364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ASSUÃ INCORPORADORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Crédito que não se submete ao stay period, por ser extraconcursal, conforme decisão desta Colenda Câmara nos autos do agravo de instrumento nº 2241535-22.2022.8.26.0000.
- Pedido de bloqueio das contas bancárias da recuperanda mantido, com a ressalva de imprescindibilidade de apreciação da essencialidade dos bens pelo Juízo recuperacional.
- 271-281, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 6º, incisos I, II e II, §7º-A e 7º-B, e 47 da Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 13085
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ASSUÃ INCORPORADORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 72, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Crédito que não se submete ao stay period, por ser extraconcursal, conforme decisão desta Colenda Câmara nos autos do agravo de instrumento nº 2241535-22.2022.8.26.0000. Pedido de bloqueio das contas bancárias da recuperanda mantido, com a ressalva de imprescindibilidade de apreciação da essencialidade dos bens pelo Juízo recuperacional. Agravo desprovido, com ressalva.
Sem embargos pela ora recorrente.
Nas razões de recurso especial (fls. 271-281, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 6º, incisos I, II e II, §7º-A e 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em síntese: a) natureza concursal do crédito em questão, o qual, segundo defende, deveria estar sujeito ao plano de recuperação judicial; b) ofensa ao princípio da par conditio credi torum.
Contrarrazões às fls. 315-330, e-STJ.
Admitido o recurso na origem, apenas com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional (fls. 345-347, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decide-se.
A presente irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente alega violação dos artigos 6º, incisos I, II e II, §7º-A e 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005, sob o argumento de que o crédito pertencente à parte recorrida ostenta natureza concursal, razão pela qual se submeteria aos efeitos da recuperação judicial. Por conseguinte, requer o levantamento das penhoras e a suspensão do feito executivo na origem.
Verifica-se que a Corte estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento da parte recorrente, entendeu que o crédito não est á sujeito ao plano de recuperação judicial.
Por oportuno, transcrev e m-se os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 71-74, e-STJ):
Recorrem as executadas, irresignadas com deliberação proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau. É o seguinte o teor da decisão guerreada:
"Vistos. (..)
5. Verifica-se que a parte executada pleiteia a bem da verdade, a reconsideração da decisão interlocutória de páginas 79/82, que reconheceu o direito da parte exequente em dar continuidade ao cumprimento de sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, já que o crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial da executada e,
[trecho intermediário suprimido]
de recuperação judicial.
4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) grifou-se
Portanto, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, incide o teor da Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoraç ão prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.