DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LM - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO … — REsp REsp 2212359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LM - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por LM - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, em face de IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA, na qual requer o pagamento do débito exequendo.
- Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
- 485, IV, do CPC; condenou a autora ao pagamento das custas processuais; determinou o arquivamento com baixa na distribuição após o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LM - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 8/2/2024.
Concluso ao gabinete em: 12/5/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por LM - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, em face de IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA, na qual requer o pagamento do débito exequendo.
Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; condenou a autora ao pagamento das custas processuais; determinou o arquivamento com baixa na distribuição após o trânsito em julgado.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LM - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAR DESPESAS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(e-STJ fl. 134)
Recurso especial: Alega violação dos arts. 485, III, § 1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o não recolhimento de custas intermediárias caracteriza inércia da parte e exige intimação pessoal para eventual extinção por abandono. Aduz que a aplicação da extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido não se ajusta à hipótese de falta de pagamento de diligências para citação. Argumenta que a decisão deveria observar o procedimento do art. 485, III, com prévia intimação pessoal, em consonância com julgados de outros tribunais. Assevera que o acórdão recorrido contraria a orientação que distingue custas iniciais de despesas intermediárias, impondo rito próprio para abandono.
Juízo prévio de admissibilidade: O TJ/BA não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 83/STJ (e-STJ fl. 230), dando azo à interposição do AREsp 2678146-BA, provido para determinar sua conversão em recurso especial (e-STJ fl. 281), com aplicação da QO no AREsp 2.638.376/MG acerca da comprovação do feriado local .
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da incidência da Súmula 7/STJ
A partir das peculiaridades fático-probatórias da demanda, o acórdão estadual concluiu que "o processo foi extinto por ausência de recolhimento das custas processuais, e não por abandono da causa como quis fazer crer o Apelante" (e-STJ fl. 140).
Com efeito, ao contrário do que aventado pelo recorrente, alterar o decidido no acórdão impugnado, para concluir que houve abandono da
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJe 28/11/2025.
O recurso especial, portanto, não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar a verba honorária, pois incabível na espécie (e-STJ fl. 142).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.