ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2212352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que negou provimento a recurso especial, pleiteando a concessão de indulto coletivo de ofício, sem requerimento individualizado, para apenados que preencham os requisitos legais.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto coletivo de ofício pelo Poder Judiciário, sem requerimento individualizado, conforme pleiteado pela Defensoria Pública da União.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO COLETIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO EX OFFICIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que negou provimento a recurso especial, pleiteando a concessão de indulto coletivo de ofício, sem requerimento individualizado, para apenados que preencham os requisitos legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto coletivo de ofício pelo Poder Judiciário, sem requerimento individualizado, conforme pleiteado pela Defensoria Pública da União.
III. Razões de decidir
3. A Defensoria Pública possui capacidade postulatória e legitimidade para provocar a jurisdição, não se justificando a pretensão de compelir o Judiciário ao exercício de jurisdição de ofício em âmbito coletivo.
4. A concessão de indulto de ofício é admissível apenas em situações pontuais e casuísticas, quando comprovado que o executado preenche todos os requisitos legais.
5. A análise genérica de todos os processos de execução penal, sem provocação específica, é inviável devido à necessidade de verificação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023.
6. O pedido formulado pela Defensoria Pública implica esvaziamento de sua função institucional, configurando contradição, pois busca compelir o Judiciário a atuar de ofício em matéria que lhe compete provocar diretamente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido .
Tese de julgamento: "1. A Defensoria Pública possui capacidade postulatória e legitimidade para formular requerimentos individuais em nome de cada condenado assistido. 2. A concessão de indulto de ofício é admissível apenas em situações pontuais e casuísticas, quando comprovado que o executado preenche todos os requisitos legais. 3. A análise genérica de todos os processos de execução penal, sem provocação específica, é inviável devido à necessidade de verificação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023".
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
psicossociais, certidões e perícias sociais, sobretudo no tocante às condições econômicas para aplicação de penas de multa. Tais providências demandariam instrução processual individualizada, incompatível com a pretensão deduzida.
O pedido formulado pela Defensoria Pública implica verdadeiro esvaziamento de sua função institucional, configurando contradição em termos, pois busca compelir o Judiciário a atuar de ofício em matéria que lhe compete provocar diretamente, por deter legitimidade e capacidade postulatória para tanto.
Ademais, o art. 10 do Decreto n. 11.846/2023 impõe às autoridades que custodiam pessoas condenadas o encaminhamento de informações aos juízos competentes, não se aplicando, contudo, a penas restritivas de direitos, regimes abertos ou suspensão condicional da pena, como pretende a agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.