DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão, assim ementada (fl — REsp REsp 2212314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão, assim ementada (fl.
- PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
- A embargante afirma que a decisão embargada restou omissa quanto à inversão dos ônus da sucumbência.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão, assim ementada (fl. 807):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A embargante afirma que a decisão embargada restou omissa quanto à inversão dos ônus da sucumbência.
Impugnação às fls.827-829.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
In casu, assiste razão à embargante quanto à omissão atinente à inversão dos ônus sucumbenciais.
De fato, emerge dos autos que o Juízo a quo julgou procedente a demanda e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sendo referida sentença confirmada em sede de apelação.
Ocorre, porém, que, a decisão ora embargada, deu provimento ao recurso especial interposto pelo ente público para reconhecer a inexistência do direito da parte autora às parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no período entre 8/4/1998 e 5/9/2001, o que acarreta a improcedência da demanda originária e a necessária inversão dos ônus sucumbenciais fixados pela sentença de piso.
Com essas considerações, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.