DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS… — REsp REsp 2212297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls.
- 520/527, em que não conheci do recurso especial, em face da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial.
- Sustenta a parte agravante, inicialmente, que a controvérsia é estritamente de direito e a análise da eficácia interruptiva de atos administrativos não esbarra na Súmula 7/STJ.
- Aduz, ainda, ter demonstrado o dissídio jurisprudencial e o cotejo analítico e, por fim, aduz a nulidade do julgado por violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 520/527, em que não conheci do recurso especial, em face da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial.
Sustenta a parte agravante, inicialmente, que a controvérsia é estritamente de direito e a análise da eficácia interruptiva de atos administrativos não esbarra na Súmula 7/STJ.
Aduz, ainda, ter demonstrado o dissídio jurisprudencial e o cotejo analítico e, por fim, aduz a nulidade do julgado por violação do art. 1.022 do CPC.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.
Decorrido o prazo legal, o(s) agravado(s) não apresentou impugnação.
Passo a decidir.
Em um primeiro exame da matéria, entendi que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois a revisão da conclusão quanto à declaração da prescrição intercorrente no processo administrativo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Essa vinha sendo, até pouco tempo, o entendimento adotado nesta Primeira Turma.
Todavia, no julgamento do REsp 2223324/MT, realizado em 16/12/2025 e publicado no DJEN de 6/3/2026, este colegiado firmou a compreensão de que os casos em que se discute a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho" inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, devendo, portanto, ser superada a Súmula 7 do STJ.
Exerço, então, juízo de retratação, e passo a reapreciar o mérito recursal.
Quanto ao tema da prescrição intercorrente administrativa, observo que, na primeira instância, foi prolatada sentença pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Mato Grosso/MT, que acolheu a alegação de prescrição intercorrente e concedeu a segurança para cancelar o Auto de Infração e o Termo de Embargo lavrados por multa ambiental.
A Corte Regional manteve a sentença, na compreensão de que "entre a interposição do Recurso Administrativo em 18/11/2016 e o encaminhamento para juízo de admissibilidade e julgamento em 22/03/2019, sem julgamento em 2ª Instância, houve o decurso do prazo prescricional sem que houvesse a prática de "ato inequívoco, que importe apuração do fato", nos termos do inciso
[trecho intermediário suprimido]
Faria, firmou compreensão no sentido de que a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente".
2. Diante da conclusão de que a questão foi decidida pela Corte a quo a partir de premissa equivocada, devem os autos retornar à origem a fim de que seja proferido novo acórdão, desta feita à luz das diretrizes firmadas por este Superior Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.882.683/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Com essas considerações, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reavalie a ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.