DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARTHUR REOLON contra acórdão proferido pelo TRIBUN… — REsp REsp 2212275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARTHUR REOLON contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação anulatória de processo administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por ARTHUR REOLON, visando à anulação do PADM n.
- 027027.04.3534.2023, no qual lhe foi aplicada pena de detenção de 2 (dois) dias, com prejuízo do serviço, por falta grave, sob a alegação de cerceamento de defesa (fls.
- Foi proferida sentença para julgar improcedente a ação às fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARTHUR REOLON contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Cível n. 0070055-81.2024.9.21.0004.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de processo administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por ARTHUR REOLON, visando à anulação do PADM n. 027027.04.3534.2023, no qual lhe foi aplicada pena de detenção de 2 (dois) dias, com prejuízo do serviço, por falta grave, sob a alegação de cerceamento de defesa (fls. 3-14).
Foi proferida sentença para julgar improcedente a ação às fls. 214-221.
Irresignada, a parte manejou apelação (fls. 234-242).
Contrarrazões às fls. 255-258.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL negou provimento à apelação, majorando em 15% (quinze por cento) o valor da verba honorária, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 324-326):
DIREITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADO VALIDAMENTE INTIMADO VIA E-MAIL. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela defesa constituída de Sd. militar, contra a sentença que julgou improcedente a sua demanda ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mas, suspensos em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Pugna-se pela reforma da sentença de piso, a fim de obter a declaração judicial de nulidade dos atos posteriores à Solução do PADM, além da "inversão do ônus de sucumbência e majoração dos honorários advocatícios em sede recursal condenando o Apelado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência".
3. Teses de (I) nulidade do PADM por ter havido cerceamento de defesa e abuso do direito de punir, eis que o Defensor constituído não foi notificado da Solução do PADM e do prazo recursal; de que (II) a confirmação automática/eletrônica de recebimento de e-mail não significa que o e-mail foi verdadeiramente recebido na caixa de entrada do destinatário; de que (III) apesar do enunciado da súmula vinculante 5 do STF, é assente o entendimento de que, uma vez constituído procurador pela parte, este deve ser notificado/intimado de todos os atos procedimentais, independentemente da espécie e do conteúdo, sob pena de vício formal e de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, de modo que a ausência de efetiva de intimação do advogado constituído acerca da solução e do prazo recursal, evidencia-se como prejuízo ao autor
III.
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 322), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.