DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO DOS SANTOS PEREIRA, fundado na alínea a do p… — REsp REsp 2212267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO DOS SANTOS PEREIRA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 588): APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas Preliminar afastada Autoria e materialidade delitiva comprovadas - Decisão condenatória que se impõe - Impossibilidade de absolvição ou de desclassificação Penas readequadas Aumento da basilar em razão da quantidade e nocividade da droga afastado - Regime inicial fixado com critério Afastada a preliminar, recursos providos em parte.
- Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
- 609/619), a parte recorrente alega violação dos artigos 33, 59 e 64 do CP, do artigo 33, §4º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO DOS SANTOS PEREIRA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 588):
APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas Preliminar afastada Autoria e materialidade delitiva comprovadas - Decisão condenatória que se impõe - Impossibilidade de absolvição ou de desclassificação Penas readequadas Aumento da basilar em razão da quantidade e nocividade da droga afastado - Regime inicial fixado com critério Afastada a preliminar, recursos providos em parte.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 625/628).
No recurso especial (e-STJ fls. 609/619), a parte recorrente alega violação dos artigos 33, 59 e 64 do CP, do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e do artigo 387, §2º, do CPP. Sustenta: (i) o afastamento dos maus antecedentes, em razão da aplicação da "Teoria do esquecimento"; (ii) a não incidência da agravante da reincidência, tendo em vista o lapso superior a cinco anos entre a data do cumprimento da pena e a data da infração apurada nos presentes autos; (iii) que, ao agravar a pena e excluir o privilégio legal com base na mesma circunstância, a reincidência, estará configurado bis in idem.; (iv) a fixação do regime diverso do fechado, com a aplicação da detração penal.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 639/648), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls.651/654).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 665/666).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
De início, a questão acerca do afastamento dos maus antecedentes, em razão da aplicação da "Teoria do esquecimento", não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
No caso, a parte deveria, nos embargos de declaração apresentados na origem, alegado a referida tese, para que o Tribunal a quo analisasse a referida questão e, se essa persistisse, imprescindível que fosse o recurso fundamentado em violação ao artigo 619 do CPP, razão pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria.
Prosseguindo, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes,
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.796.410/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Por fim, salienta-se que, no caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na reincidência do acusado e nos maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente e, nessa parte, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.