DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CRISTIAN XAVIER DE ANDR… — RHC RHC 221220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CRISTIAN XAVIER DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 5/6/2025, em razão do suposto descumprimento de medida cautelar alternativa, em feito que apura a suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente suste nta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, a qual teria sido amparada em argumentos genéricos e relacionados à gravidade abstrata do delito e na suposta reiteração delitiva.
- Alega a ausência de elementos nos autos, tal como prova pericial, capazes de comprovar o suposto descumprimento do monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Assim consta da decisão que havia concedido liberdade provisória ao acusado, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, transcrita no acórdão recorrido (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CRISTIAN XAVIER DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 5/6/2025, em razão do suposto descumprimento de medida cautelar alternativa, em feito que apura a suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente suste nta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, a qual teria sido amparada em argumentos genéricos e relacionados à gravidade abstrata do delito e na suposta reiteração delitiva.
Alega a ausência de elementos nos autos, tal como prova pericial, capazes de comprovar o suposto descumprimento do monitoramento eletrônico.
Frisa que a mera gravidade do delito não autoriza o encarceramento, não podendo a prisão cautelar servir como antecipação de pena.
Salienta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e argumenta que a narrativa apresentada no decreto prisional se refere a um vídeo de celular de origem não periciada.
Destaca que a mera existência de um processo anterior pelo crime de roubo não configura reincidência processual, tampouco serve como fundamento para a prisão cautelar.
Aduz a ausência de prova de que o acusado teria descumprido as condições impostas anteriormente pelo Juízo de origem.
Sustenta ser inadmissível a imposição de prisão preventiva de forma automática em razão da suspeita de nova prática delitiva, sem apuração efetiva, contraditório e comprovação da ineficácia de outras medidas cautelares.
Afirma que possui condições favoráveis, como endereço certo, o que evidenciaria a desproporcionalidade da prisão e permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Assim consta da decisão que havia concedido liberdade provisória ao acusado, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, transcrita no acórdão recorrido (fl. 41, grifei):
Em relação ao custodiado CRISTIAN XAVIER DE ANDRADE, observo que ele possui ação penal em andamento, na qual lhe é imputada a prática de roubo (5001087-78.2018.8.21.0109 - evento 2, CERTANTCRIM1), crime cometido com violência e grave ameaça, de modo que entendo que, embora não seja caso de prisão preventiva, mostra-se necessário, diante de seu histórico, maior rigor. Assim, deve ser acrescido o monitoramento eletrônico.
Portanto, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.