DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL ADRIANO DE ASSIS contra decisão monocrát… — REsp REsp 2212189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL ADRIANO DE ASSIS contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou a devolução dos autos à origem em razão do Tema repetitivo 1.348/STJ (fls.
- O embargante alega que: (i) conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, inexiste alienação fiduciária válida no caso concreto, pois o pacto foi firmado com a própria loteadora/vendedora, sem instituição financeira e sem operação de financiamento; (ii) o caso não guarda identidade fático-jurídica com o Tema 1.348, que trata de hipótese distinta.
- Requer, assim, o saneamento da omissão e o afastamento da aplicação do Tema 1.348 ao presente processo.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL ADRIANO DE ASSIS contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou a devolução dos autos à origem em razão do Tema repetitivo 1.348/STJ (fls. 457-458).
O embargante alega que: (i) conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, inexiste alienação fiduciária válida no caso concreto, pois o pacto foi firmado com a própria loteadora/vendedora, sem instituição financeira e sem operação de financiamento; (ii) o caso não guarda identidade fático-jurídica com o Tema 1.348, que trata de hipótese distinta.
Requer, assim, o saneamento da omissão e o afastamento da aplicação do Tema 1.348 ao presente processo.
A embargada apresentou impugnação às fls. 468-472.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Com razão o embargante.
O acórdão assim se manifestou sobre o contrato firmado entre as partes (fl. 329):
Essa solução mágica foi de simular um pretenso contrato de alienação fiduciária, sem que haja efetivamente um financiamento, procurando transformar um natural "Compromisso de venda e compra" em "Venda e compra com pacto adjeto de alienação fiduciária".
O Tema 1.348 trata de: Definir a legislação aplicável à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, quando há desistência do adquirente sem constituição em mora.
Em outras palavras, pressupõe alienação fiduciária válida e regularmente constituída; discute qual regime jurídico aplicar, se a Lei 9.514/1997, ou a Lei do Distrato ou o CDC, e parte da premissa de que a garantia fiduciária existe juridicamente.
Na hipótese, reconhecida a simulação contratual, inexiste alienação fiduciária válida no caso concreto, e, consequentemente, não se aplica o Tema 1.348/STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 457-458. Após a publicação, retornem os autos para julgamento do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.