DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE ALBERTO LOPES FE… — RHC RHC 221218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE ALBERTO LOPES FERNANDES JUNIOR, contra acórdão assim ementado (fls.
- CITAÇÃO REALIZADA E DEFESA PRÉVIA APRESENTADA.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE ALBERTO LOPES FERNANDES JUNIOR, contra acórdão assim ementado (fls. 213-214):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTEMENTE DO OBJETO. CITAÇÃO REALIZADA E DEFESA PRÉVIA APRESENTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa sustentou a ausência de fundamentação idônea na decisão de decretação da prisão, excesso de prazo para citação e apresentação da resposta à acusação, além de pleitear, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na citação do paciente; (ii) saber se está ausente a fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva; e (iii) saber se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de excesso de prazo na citação foi superada, uma vez que o ato foi efetivado em 04.07.2025, e a resposta à acusação foi apresentada em 12.07.2025, acarretando na perda do objeto.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, apontando indícios de autoria e materialidade, bem como elementos que evidenciam periculosidade do agente, como o modus operandi e a existência de outra ação penal em curso.
5. A segregação cautelar mostra-se adequada à gravidade do crime e às circunstâncias do fato, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Tese de julgamento: "1. Superada a alegação de excesso de prazo diante da realização do ato processual questionado, resta prejudicado o pedido de habeas corpus nesse ponto. 2. É válida a prisão preventiva quando fundamentada concretamente em indícios de autoria, materialidade e periculosidade do agente, sendo incabível a substituição por medidas
[trecho intermediário suprimido]
ante a recalcitrância do agravante, é fundamentação suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida." (AgRg nos EDcl no HC n. 906.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Some-se a isso que " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341 /MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, em relação ao excesso de prazo, conforme visto no acórdão impugnado (fls. 238-257), a matéria não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o tema não será apreciado por esta colenda Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.