DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SÁVIO COELHO MAGALHÃE… — RHC RHC 221210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SÁVIO COELHO MAGALHÃES contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (0625883-81.2025.8.06.0000).
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada no dia 23 de outubro de 2023 (e-STJ fls.
- 27 e 69), mandado cumprido em 26/1 0/2023 (e-STJ fl.
- 360) pela suposta prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
ORDEMPARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃOCOGNOSCÍVEL, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3628, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SÁVIO COELHO MAGALHÃES contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (0625883-81.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada no dia 23 de outubro de 2023 (e-STJ fls. 27 e 69), mandado cumprido em 26/1 0/2023 (e-STJ fl. 360) pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013; arts. 35 e 40 da Lei n. 11.343/2006; e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 435/436):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AKUANDUBA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEMDE DINHEIRO (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI Nº 12.850/2013 E NO ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, IV E VI, DA LEI Nº 11.343/2006 E NO ART. 1º, § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998). PRISÃOPREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NAFORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTE DA MESMACÂMARA. 2. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, AUSÊNCIADOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃOPREVENTIVA, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (HC N. 0623047-72.2024.8.06.0000). COISA JULGADA. ORDEMPARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃOCOGNOSCÍVEL, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de Habeas Corpus, formulado por Francisco Valdemízio Acioly Guedes, João Marcelo Lima Pedrosa, Renan Benevides Franco, Alex Xavier Santiago da Silva, Luccas Conrado Pereira Cipriano, Antônio Carlos Largura Neto e Clara Soares Barreto Suassuna, em favor de Sávio Coelho Magalhães, contra ato do Colegiado de Juízes de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação penal n.º 0212243-44.2023.8.06.0001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de ensejar o relaxamento da prisão; (ii) aferir se estão presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva da paciente; (iii) verificar se há ausência de contemporaneidade; (iv) testificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não se configura, pois, apesar de existir umelastério
[trecho intermediário suprimido]
maio de 2021, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo.
6. Consoante destaca o Tribunal de origem em "26/5/2022, os acusados foram interrogados e o MM. Juízo a quo declarou encerrada a instrução, deferindo prazo para alegações finais escritas". Logo, já encerrada a instrução criminal, não há se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, o que atrai a aplicação do enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior de Justiça.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 775.433/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante celeridade na conclusão e prolação da sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.