ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2212092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por RODRIGO FERNANDO DE OLIVEIRA, em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada pelo agravante em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S/A.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de regularização da representação processual com a juntada de nova procuração nos autos.
Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O autor foi regularmente intimado a comprovar a ratificação do instrumento de mandato celebrado com o advogado que o representa. Desatendimento. Processo extinto sem conhecimento do mérito. Inconformismo. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER PRATICADO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. Mandato genérico. Procuração assinada digitalmente. Suspeita de litigância predatória. Irregularidade na representação processual que enseja o indeferimento da petição inicial e, nesta fase recursal, o não conhecimento do recurso, ex vi do art. 76, §2º, I, do CPC. Desídia do recorrente em atender a determinação judicial. A omissão enseja o não conhecimento do recurso, ex vi do caput do art. 662 do CPC. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL. PRÁTICAS PREDATÓRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. Análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017. Autor que estaria representado pelo advogado Rafael de Jesus Moreira, OAB/SP
[trecho intermediário suprimido]
agravada relativos à incidência do Tema 1198/STJ e das Súmulas 282 e 283/STF e 7 e 568/STJ, bem como sobre a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a alegar que a presente ação não se assemelha ao Tema 710/STJ, matéria completamente estranha e que sequer foi mencionada na decisão impugnada.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.