DECISÃO Vistos — REsp REsp 2212086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO GRAVATÁ con tra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 31ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação Cível nº 1011513-52.2022.8.26.0009, assim ementado (fl.
- PERCENTUAL, TODAVIA, QUE SE APRESENTA EXCESSIVO.
- REDUÇÃO DO VALOR À METADE, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC.
- A condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência advém do reconhecimento jurídico do pedido e decorre de simples aplicação da lei (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO GRAVATÁ con tra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 31ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação Cível nº 1011513-52.2022.8.26.0009, assim ementado (fl. 306e):
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCORDÂNCIA DA RÉ. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA DEMANDADA. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. PREVALECIMENTO. PERCENTUAL, TODAVIA, QUE SE APRESENTA EXCESSIVO. REDUÇÃO DO VALOR À METADE, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência advém do reconhecimento jurídico do pedido e decorre de simples aplicação da lei (art. 90, "caput", CPC) inspirada no princípio da causalidade. 2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no caso, é o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, e a fixação deve observar os limites percentuais definidos pela norma, não podendo ser realizado arbitramento por equidade, solução reservada apenas às possibilidades previstas no parágrafo 8º, dentre as quais não se insere a hipótese em exame. 3. Todavia, verifica-se que, ao cancelar o débito, a apelante assumiu verdadeira atitude de reconhecimento jurídico do pedido e, nesta hipótese, existe expressa disciplina da matéria, que deve necessariamente ser observada, e que está no artigo 90 e respectivo parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que determina a redução do valor à metade, diante da constatação de que a atitude implicou em reconhecimento jurídico do pedido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 328e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil - necessidade de reforma do acórdão para majorar a condenação em honorários de sucumbência em favor do Recorrente, uma vez que a Recorrida ofereceu resistência ao pedido e o decidido está em total desacordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ no Tema 1076.
Com contrarrazões (fls. 387-395e), o recurso restou admitido (fls. 413-415e).
Manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 438-441e, pelo parcial conhecimento e provimento do recurso para que seja restabelecida a condenação em honorários de sucumbência fixada pelo Juízo de Primeiro Grau no percentual de 10% sobre o valor da causa
[trecho intermediário suprimido]
por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.
5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.