ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação de prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea, violação ao princípio da homogeneidade e existência de condições pessoais favoráveis ao recorrente.
- O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Resultado indicado
O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na [trecho intermediário suprimido] a segregação cautelar em seu desfavor.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10949, 4355, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Ausência de Fundamentação Nova. Recurso Não Conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação de prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea, violação ao princípio da homogeneidade e existência de condições pessoais favoráveis ao recorrente.
2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental, limitando-se o recorrente a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus, impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de sua manutenção, considerando o risco de reiteração criminosa, reincidência em crimes de violência doméstica contra a mesma vítima e descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar.
7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena somente pode ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente dos fatos e provas do processo.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na
[trecho intermediário suprimido]
a segregação cautelar em seu desfavor.
Apontei, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendarem a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por fim, pontuei, que, no s termos dos precedentes firmados por esta Corte Superior, não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados.
Portanto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.