DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILDECY PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido … — REsp REsp 2212010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILDECY PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0801775-89.2022.8.18.0027, assim ementado (fls.
- POSSIBILIDADE, MAS APENAS EM RELAÇÃO ÀQUELA PREVISTA NO ART.
- 65, I, DO CP (MENORIDADE RELATIVA) QUANTO AO SEGUNDO APELANTE (JOSÉ EDUARDO).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILDECY PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0801775-89.2022.8.18.0027, assim ementado (fls. 439-440):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES. POSSIBILIDADE, MAS APENAS EM RELAÇÃO ÀQUELA PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP (MENORIDADE RELATIVA) QUANTO AO SEGUNDO APELANTE (JOSÉ EDUARDO). DETRAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. A defesa em momento algum apresentou elementos que comprovem a existência de coação moral irresistível, especialmente porque nem mesmo o primeiro apelante faz menção a eventual coação por parte do segundo.
2. Ademais, as vítimas afirmam que ambos os apelantes portavam arma de fogo, anunciaram o assalto e ordenaram que uma delas (Gabriela) se despisse - conduta que se mostra incompatível com a versão de que um deles (Gildecy) fora coagido a praticar o crime.
3. Mostra desnecessária a apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva - como na hipótese, em que as vítimas afirmam que os delitos foram praticados mediante emprego desse artefato. Precedentes.
4. Como se procedeu ao afastamento de uma das circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 454-456).
No recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 33, 59 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal, bem como dos arts. 386, III, e 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese: (i) a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa, alegando coação moral irresistível exercida pelo corréu; (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, apontando inidoneidade na valoração negativa das circunstâncias do crime
[trecho intermediário suprimido]
modo fechado em razão da existência de circunstância judicial desfavorável.
De fato, esse STJ entende que a detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam o regime mais gravoso (AgRg no REsp n. 2.205.490/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Por fim, conforme ressaltado pelo TJPI, não se mostra cabível a concessão do direito de apelar em liberdade ao recorrente. Para além da gravidade concreta do roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo perpetrado pelo réu, verificou-se violência física contra uma das vítimas. Ademais, o agravante possui outra ação penal em curso por lesão corporal praticada em contexto doméstico (fl. 456).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.