DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIEL TEIXEIRA MENNA… — RHC RHC 221201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIEL TEIXEIRA MENNA BARRETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu a representação da autoridade policial e decretou a prisão preventiva do recorrente, investigado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico, posse ilegal de armas de fogo e organização criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Quaraí/RS.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIEL TEIXEIRA MENNA BARRETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5181167-78.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau acolheu a representação da autoridade policial e decretou a prisão preventiva do recorrente, investigado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico, posse ilegal de armas de fogo e organização criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 40):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Quaraí/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há quatro questões em discussão: (i) inexistência de elementos concretos para justificar a prisão preventiva; (ii) ausência de contemporaneidade entre os delitos e a prisão preventiva; (iii) alegação de cumprimento antecipado de pena; (iv) bons predicados pessoais do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, ajustando-se aos preceitos legais, com base na garantia da ordem pública e na necessidade de preservar a investigação.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva está presente, pois os elementos justificadores da medida permanecem no momento da decisão.
3. A alegação de cumprimento antecipado de pena não se sustenta, pois a prisão preventiva visa garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
4. Os bons predicados pessoais do paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva, considerando os fortes indícios de envolvimento no tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, mesmo diante de bons predicados pessoais do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 187.634/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.12.2023; TJRS, Habeas Corpus Criminal, Nº 50794748520248217000, Rel. Marcelo Machado Bertoluci, j. 30.04.2024."
Nas razões do presente recurso, sustenta que a prisão preventiva foi
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Presentes estão os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública.
O fato de a denúncia ter sido oferecida apenas pelo crime de associação para o tráfico não altera o quadro fático-probatório que fundamentou a decretação da medida cautelar, mantendo-se íntegros os pressupostos que justificam a custódia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.