ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2212003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1. "O entendimento jurisprudencial alterado no âmbito do STJ aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não sendo proibida a retroatividade, por não se tratar de mudança normativa" (AgInt no REsp n.
- 1.597.604/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Resultado indicado
Recurso provido para majorar o valor dos honorários advocatícios para 10% do valor da execução, atualizado monetariamente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. CRITÉRIO. EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. NÃO PROVIMENTO.
1. "O entendimento jurisprudencial alterado no âmbito do STJ aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não sendo proibida a retroatividade, por não se tratar de mudança normativa" (AgInt no REsp n. 1.597.604/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
2. "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por Multiplike Securitizadora S.A. em face da seguinte decisão, que negou provimento a recurso especial:
Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Henrique Mattar Sociedade de Advogados em face de acórdão com a seguinte ementa:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
Ausência de comprovação de quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do CC. Pedido fundado na formação de grupo econômico. Não evidenciados atos concretos de fraude ou de confusão patrimonial. Decisão reformada.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
Inexistência de separação entre o patrimônio da empresa individual e da pessoa física que figura como sua única titular. Personalidades que se confundem. Desnecessidade do incidente em relação à S. Coradi Serviços. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Alega-se violação do artigo 85, 489, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
8. Recurso provido para majorar o valor dos honorários advocatícios para 10% do valor da execução, atualizado monetariamente.
Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015. ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.02.2025; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.
(AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como v oto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.