DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SAVIO MARTINS DOS SANTOS, contra… — RHC RHC 221199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SAVIO MARTINS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que denegou ordem de habeas corpus.
- O recorrente, juntamente com o corréu Rui Guilherme dos Santos Lirio, foi denunciado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado (art.
- 29, ambos do Código Penal, por duas vezes), tendo como vítimas Bruno Conceição Pereira e Gustavo da Conceição Pereira.
- Segundo a acusação, na noite de 28 de setembro de 2024, durante festa no clube "Vila Prime", houve desentendimento seguido de luta corporal entre o recorrente e a vítima Bruno.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SAVIO MARTINS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que denegou ordem de habeas corpus.
O recorrente, juntamente com o corréu Rui Guilherme dos Santos Lirio, foi denunciado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes), tendo como vítimas Bruno Conceição Pereira e Gustavo da Conceição Pereira.
Segundo a acusação, na noite de 28 de setembro de 2024, durante festa no clube "Vila Prime", houve desentendimento seguido de luta corporal entre o recorrente e a vítima Bruno. Após o incidente, o recorrente deixou o local. Já na madrugada de 29 de setembro de 2024, o recorrente e o corréu dirigiram-se à residência das vítimas. Testemunhas identificaram o recorrente adentrando ao imóvel e, momentos depois, ouviram disparos de arma de fogo. Ambas as vítimas foram mortas enquanto dormiam. Após o crime, os autores empreenderam fuga.
O Ministério Público Estadual representou pela prisão preventiva, que foi decretada, por ocasião do recebimento da denúncia, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar.
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta: a) Ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, especialmente quanto à conveniência da instrução criminal, que estaria baseada em mera conjectura de que o acusado poderia intimidar testemunhas, sem qualquer elemento concreto; b) Invocação da gravidade abstrata do delito como fundamento para garantia da ordem pública, em violação à jurisprudência desta Corte; c) Necessidade de redimensionamento do peso atribuído à fuga do distrito da culpa, considerando a fragilidade dos demais fundamentos; d) Desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 97/101).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 109/113).
É o relatório. DECIDO.
A questão central submetida a esta Corte Superior consiste em verificar se a prisão preventiva decretada contra o recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se, ao contrário, ampara-se em
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva, conquanto seja medida excepcional, mostra-se necessária e proporcional quando presentes, de forma concreta, os requisitos que a autorizam. A excepcionalidade da medida não impede sua aplicação nos casos em que efetivamente demonstrada sua imprescindibilidade, sob pena de esvaziar-se por completo o instituto da cautelaridade processual.
A prisão preventiva decretada contra o recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado; a fuga do distrito da culpa; e o risco real de intimidação de testemunhas, constituem fundamentos autônomos e suficientes para justificar a custódia cautelar.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.