ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 4355, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A decisão agravada não apresenta equívoco, pois as questões relativas à legalidade da decretação da prisão preventiva e à possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar já foram decididas em habeas corpus anteriores, configurando reiteração de pedidos.
3. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção ser avaliada conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a complexidade do feito, número de réus e defensores envolvidos, e conduta da defesa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
5. No caso concreto, a duração da prisão preventiva da agravante, embora longa, não se mostra irrazoável, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a ausência de desídia ou mora estatal na tramitação da ação penal.
6. A Súmula n. 21 do STJ, que dispõe que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", é aplicável ao caso.
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIA HELENA DE MELO SOUZA ALENCAR contra a decisão de fls. 2.055-2.058, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não há reiteração de pedido. Sustenta que o ato coator é novo, pois a sentença de pronúncia, de novembro/2024, manteve a prisão sem reavaliar concretamente sua necessidade.
Afirma que a causa de pedir é autônoma e superveniente, distinta daquela apreciada
[trecho intermediário suprimido]
proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Por fim, como registra o acórdão recorrido, incide no caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Dessa forma, a agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.